Esse espaço se destina à reflexão e discussão de questões de natureza social e ambiental, que por sua complexidade, constituem um persistente desafio na formulação de perguntas, e na busca de respostas. No dizer de alguns pensadores, a razão não se põe problemas que já não tenha como resolvê-los. Convido a todos, e em especial meus alunos do Direito, Serviço Social, Administração e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, para pensarmos juntos "saída" desse labirinto que é a modernidade.
Anistia Internacional
- Currículo Lattes
- Revista Scientiae Studia
- Revue Européenne de Droit de l'Environnement
- ACADEMIA
- Anistia Internacional
- Publicações do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais, Tecnologia e Sustentabilidade
- Textos e Material de Apoio às Disciplinas e Cursos.
- Disciplina: Direito Constitucional II.
- Disciplina: Direito Internacional.
- Direito Urbanístico I e II
- Disciplina: Estudos Sociais, Econômicos e Ambientais II. Arquitetura e Urbanismo
- Disciplina: Tópicos Avançados em Administração: Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual.
- Disciplina: Trabalho e Sociabilidade. Serviço Social
- Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- Ministério do Meio Ambiente
- International Tribunal for the Law of the Sea
- O Direito por uma planeta verde
- European Group onTort Law
- Periódicos CAPES
- Banco de Teses CAPES
- SciELO
- Domínio Público
quarta-feira, 20 de março de 2013
Direito Ambiental Internacional: algumas reflexões sobre o Direito Internacional
A Carta da ONU foi assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945 após o término da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, entrando em vigor no dia 24 de outubro do mesmo ano. O Preâmbulo da Carta frisa como objetivo máximo da Organização "preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra", bem como "praticar a tolerância e viver em paz". Já o artigo primeiro estabelece como propósito da Nações Unidas "Manter a paz e a segurança internacionais". Portanto, a preocupação central da Organização está voltada para evitar a guerra e promover a paz, temas axiais para um mundo que vivenciou duas grandes guerras em menos de vinte anos. O texto integral da Carta, bem como o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, se encontram na pasta Direito Internacional do Yahoo Grupo. Se você for nosso aluno e quiser acessar diretamente o texto integral da Carta e o Estatuto da CIJ, utilizando o Yahoo Grupo, acesse a pasta Direito Internacional. No entanto, as citações da Carta feitas nessa postagem são suficiente para responder a questão proposta na enquete.
Segue abaixo os trechos da Carta onde poderão encontrar os subsídios para resolver a questão 23 do IX Exame da OAB:
Artigo 7
quinta-feira, 7 de março de 2013
DIREITO URBANÍSTICO: ELEMENTOS DOUTRINÁRIOS PARA RESPONDER AS ENQUETES
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Pequeno Esboço da História do Direito Romano
A pena tinha caráter sagrado, estava sempre vinculada a ideia de ofensa às divindades, inclusive contra as entidades familiares, como nos esclarece Fustel de Coulanges em sua obra Cidade Antiga. Apesar desse caráter de sacralidade, a maior parte das ofensas era considerada de ordem privada, ou seja, os crimes eram privados e o Estado só aparecia como árbitro entre as partes (delicta privada). A compositio permitia a transação, com a reparação do dano. Mesmo o homicídio era da esfera privada, com o tempo os delitos públicos foram aos poucos absorvendo os privados, e como observa Manzini (apud Füher) os termos delictum e crimen tornaram-se equivalentes, como é até hoje.
II) A República (509 a.C - 27 a.C)
Com a queda da Monarquia foi editada a Lei das XII Tábuas que trouxe alguns avanços no que diz respeito ao direito criminal, dos quais se destaca uma limitação da vingança privada à extensão do dano. Algumas disposições da Lei das XII Tábuas:
- Era obrigatória a reparação do dano ex delito. No caso de furto de colheita era punido com a morte se fosse púbere, e no caso de impúbere, além da punição teria ainda que reparar o dano: "Aquele que, de noite, furtivamente, cortar ou causar dano à colheita com a charrua: se é púbere será devotado a Ceres e morto; se é impúbere, será vergastado com varas a critério do magistrado e condenado a reparar o dano em dobro" (Tábua VIII, IX);
- Os danos culposos deveriam ser punidos com menor rigor: "Aquele que incendiar uma construção ou um monte de trigo perto da casa, se o fez com consciência e em plena razão, será ligado, flagelado e morto pelo fogo; se o fez por negligência será condenado a reparar o dano; se é muito pobre para essa reparação, será castigado moderadamente." (Tábua VIII, X);
- A testemunha mentirosa era lançada do precipício da rocha Tarpéia: "Que aquele que testemunhou um ato ou libripende (porta-balança) recuse seu testemunho seja infame, incapaz de testemunhar e indigno de merecer o testemunho alheio". (Tábua VIII, XXII).
A evolução histórica do povo romano vai produzindo profundas alterações em seu direito criminal, ficando o próprio povo responsável em julgar os crimes punidos com a morte com a edição da Lex Valeria (através do comício do povo). Mais tarde, pela Lex Calpurnia (149 a.C) uma comissão especializada passou a ficar responsável por esse tarefa,constituindo-se no marco histórico da instituição do juri. Além disso, pela Lex Poetelia Papiria os bens passam a responder pela obrigações do devedor, mudando o procedimento da execução no direito romano que desde a instituição da Lei das XII Tábuas exigiria o adimplemento mesmo que isso significasse a perda da vida ou da liberdade do devedor. Dessa forma o patrimônio do devedor responde por suas obrigações e não mais sua própria vida ou liberdade, fazendo bastante sentido uma observação de Maximiliano Roberto Ernesto Führer, que as "práticas criminais vão-se abrandando, até a quase extinção da vingança privada, o desuso da pena de morte e a adoção do princípio da legalidade" (História do Direito Penal, p. 39). Se o direito antigo foi fortemente caracterizado pela vingança, a partir desse momento temos uma mudança que assinala a pertinência da observação de Luigi Ferrajoli quando diz que "[...] a história do direito e da pena corresponde corresponde a uma longa luta contra a vingança" (Direito e razão, p.310).
III) O Império (27 a.C - 476 a.C)
Com a mudança do regime político em Roma, o direito sofreu alterações sensíveis, vindo a prevalecer o processo extraordinário. Diferentemente deste, o processo ordinário, se caracterizava por ser promovido por um magistrado ou uma das quaestiones (comissão processante permanente especializada por tipo de delito), por se fundar em lei prévia, e em fórmulas processuais mais ou menos rígidas. O procedimento ordinário ainda se caracterizava por se circunscrever a declarar a procedência ou improcedência da acusação, sem o estabelecimento de sanção, e foi esse tipo de procedimento que prevaleceu por quase todo o período republicano.
Como dito, no período do Império o procedimento extraordinário ganha força e se volta para cuidar de crimes não previstos em lei, voltando-se a julgamento de pessoas que se encontram fora do âmbito da lei que regia os cidadãos, inclusive tendo por objeto os escravos. O direito formulário foi flexibilizado, dando maior discricionariedade ao julgador, podendo o processo ser iniciado de ofício. As penas também aumentaram.
O período do Império registra um retrocesso na evolução humanitária das penas e um recrudescimento de penas que foram mitigadas no período republicano, como a aplicação mais intensa da pena capital. Acrescido a isso, há uma desconfiguração da igualdade perante a lei e do princípio da legalidade. Como observa Maximiliano Roberto Ernesto Führer "o processo ordinário foi totalmente substituído pelo extraordinário" (Ibidem, p. 40)
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Irrecorribilidade das "Ações da Lei" no Direito Romano Republicano
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
O positivismo e a história do direito: O Digesto de Justiniano
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Fontes do direito romano
terça-feira, 8 de maio de 2012
O direito justinianeu
quarta-feira, 21 de março de 2012
Direito em migalhas e História em migalhas
Prezados alunos, algum tempo atrás (não lembro bem, rs), quando fazia o bacharelado em História na minha saudosa Universidade Federal do Amapá, li um livro cujo título estou adaptando nessa postagem, chamado de "História em Migalhas: A dos Annales à Nova História" (o livro desapareceu em situações muito estranhas, posso depois contar em sala de aula, rs). O autor é François Dosse, é uma boa indicação de leitura, para quem quer entender como se escreve a Historia, ou seja, aquilo que chamamos de historiografia.
Mas voltemos ao título dessa postagem, "direito em migalhas". Diferentemente da abordagem da História em migalhas, que busca ressaltar que a ciência histórica deixou de ter a pretensão de uma ciência que se volta para metanarrativas, a razão do título da nossa postagem é para ressaltar duas coisas. A primeira diz respeito a nossa abordagem nas disciplinas História do Direito e Sociologia Jurídica, onde toda referência as normas (todos os atos normativos), institutos, decisões judiciais, jurisprudência e doutrina, tem por única finalidade lançar luzes sobre o passado que buscamos resgatar especialmente na disciplina História do Direito. Isso tem duas implicações, sendo que a primeira diz respeito ao objeto de nossa disciplina, a saber, as transformações históricas do direito (incluindo as leis, institutos, normas, poder judiciário, etc), e portanto, não estão fulcradas no direito moderno e contemporâneo, em outras palavras, não estamos ministrando disciplinas como direito penal, direito processual penal, direito constitucional, ética profissional do advogado, direito civil, direito do trabalho, direito processual civil, filosofia do direito, ciência política, etc. Essa é a primeira implicação que não podemos esquecer, que tenhamos claro o que a disciplina História do Direito não é, assim, ficará mais fácil dizer o que ela é. Ela está voltada as transformações do direito no tempo, e isso, implica, de certa forma, a considerações atuais e contemporâneas, mas essas considerações, só entram nos debates para tornar claro as transformações anteriores.
Portanto, todas as referencias ao direito contemporâneo, especialmente relacionadas às disciplinas dogmáticas, aparecerão como migalhas, até porque a proposta das disciplinas História do Direito e Sociologia Jurídica diz respeito ao tratamento delas de forma integral, mas apenas frações, para podermos compreender o passado, mas com os olhos no presente. Prezados, o direito aqui aparecerá como aparece no direito antigo, sempre em pedaços, sem unidade orgânica, e com a única intenção de lançar luzes na compreensão da evolução dos fatos históricos relacionados aos sistemas jurídicos, tentando captar nesses acontecimentos aquilo que Hannah Arendt chama de "lançar luzes sobre o processo". São acontecimento que, por mais singulares que sejam, revelam e apontam para algo para além deles próprios. A autora, nesse caso, segue a ideia kantiana de "história profética". Veja que o texto de Kant "Resposta à pergunta: Que é o 'Esclarecimento'? de 5 de dezembro de 1783, é um tentativa dessa forma de abordagem, de tal forma interessante que muitos pensadores fizeram referencia a esse texto de 200 anos atrás. Em um texto, o próprio Foucault faz algumas considerações a respeito.
Já disse um autor, que a História não é a ciência do passado, mas do presente, mas o que ele queria dizer com isso? Queria apenas ressaltar que olhamos o passado com os olhos do presente, ou seja, selecionamos o material do passado a partir de valores e considerações atuais, que fazem sentido para nós, e é por isso que as vezes nos sentimos surpresos com as determinações de sistemas legais anteriores, como o Código de Hammurabi, pois não vemos sentindo em se condenar uma religiosa à morte, pelo fogo, porque tomou um caneca de cerveja, como está artigo 110 do referido código. Ora, quando escolhemos coisas, as fazemos por critérios, o historiador também se vale de critérios, que ele alça à condição de critérios objetivos e científicos, mas que não deixam de ser valores, e portanto, com algum grau de subjetividade. Para o jurista Norberto Bobbio há uma diferença entre neutralidade na ciência e imparcialidade na ciência, sendo que a neutralidade é impossível, enquanto que a imparcialidade (entendida como objetividade) pode ser relativamente alcançada por critérios progressivamente objetivos. Veja a lei penal, ela não é neutra, ou seja, quando o legislador opta por um sistema de pena cruéis (suplício até a morte, pena capital, decepação de membros) ele o está fazendo sob fundamentos valorativos, ou seja, concepções sobre o homem, a vida, o mundo, Deus, a morte, etc.
Quando o sistema penal do mundo ocidental começou a banir essas penas cruéis, os valores estavam em transformações, veja, tivemos a partir da Renascença, do Humanismo e da Reforma Protestante mudanças importantes na forma de ver o mundo, sendo que essa nova visão sobre o mundo, é, ao mesmo tempo, resultado e vetor das mudanças, ou seja, tem implicações dialéticas profundas (isso me lembra uma colega da graduação em História, depois que ela incluiu em seu vocabulário o "dialético", tudo era dialético, até um dia que cansado de ouvir ela usar a expressão, um professor pediu para ela definir a dialética, ai, o mundo deixou de ser dialético para se transformar estático, ela paralisou coitada, tentou enrolar,mas já estava claro que ela não sabia). Voltemos ao nosso assunto. Ora, mundo em mudanças, o direito penal continuaria o mesmo? Sem duvida que alguns sistema jurídicos tiveram sobrevida milenar, veja os da Índia (sobrevive apesar da modernização), dos países islâmicos (a tradição hamurabiana está firmemente ficada na cultura dos povos árabes e muçulmanos) , e no caso do ocidente, veja o velho direito romano, que está nas paginas de nossos códigos, especialmente no civil.
A segunda implicação diz respeito à forma de abordagem que estamos adotando ao ministrarmos essas disciplina, ou seja, ao foco, e nesse sentido podemos então afirmar que se já sabemos o que ela não é (tanto a disciplina História do Direito e Sociologia Jurídica), se sabemos o que não estudar, devemos agora nos concentrar no objeto de nosso estudo, ou seja, o fato histórico. Para trazer o fato histórico (aqui seria melhor dizer "dados históricos") ao palco, ao cenário da ciência, fica evidente que não basta convidá-lo, exige-se alguma persuasão, algum esforço, alguma coação até, pois à semelhança das ciências ditas naturais, como a Biologia, vale em parte o conselho de Bacon (humm, deu uma fome agora, rs)em sua obra chamada Novo Organon (Organon é uma obra antiga de Aristóteles, a palavra significa "instrumento"), diz ele: "devemos torturar a natureza para obter as respostas que queremos dela" (as vezes são os alunos que nos torturam...rs...brincadeira). Isso se repete em Descartes quando ele diz: "tornando-se assim como que senhores e donos da natureza". Qual a ideia básica por trás disso? Que se a compreensão do mundo nos fosse dada, nem precisaríamos de ciência, ou seja, se apenas os nossos sentidos já trouxessem a compreensão mundo ( o seu significado), não precisaríamos de um "organon", de um instrumento. Portanto, a postura básica de toda a ciência é uma certa imposição, positividade (não confundir com o extremismo do positivismo científico), de pôr algo, não apenas de receber algo, nesse último caso há uma imposição no sentido contrário (chamado de realismo espontâneo- obs: ter cuidado também com o puro realismo, ou a "realidade mais que real").
Por isso o trabalho de pensar o mundo é o trabalho comparável a de um artesão, ele pega matéria bruta e transforma, ele possui modelos (de uma taça, de um jarro, de um cama, etc), e com esse modelo ele se põe a trabalhar com o material que está à sua mão. Existe também um artesanato intelectual, feito por especialistas, o que me lembra um autor que diz que o trabalho do filósofo é de criar conceitos, que explicam o mundo, que dão coerência ao mundo, no dizer de outro pensador, a filosofia tem a finalidade de expulsar o acaso do mundo, tornando-o coerente. Todo trabalho científico é tributário à filosofia e aos filósofos, apesar da separação entre as duas áreas. Nessa segunda implicação da abordagem que propomos às disciplinas Sociologia Geral/Jurídica e História do Direito, especialmente essa última, quanto ainda a questão do método, ou seja, daquilo que denominei de "chamada ao palco do fato histórico (ou dados históricos)", é importantíssimos nos lembrar das fontes históricas, pois o historiador, na maior parte de seu trabalho, não é con temporâneo do seu objeto de estudo, ou seja, o historiador está quase sempre em momento bem distante do que está estudando (a famosa coruja de Minerva citada por Hegel). Esse aspecto traz enormes responsabilidades e problemas teóricos ao historiador que pretendemos trabalhar em sala de aula a partir dos textos legais antigos. Mas algo que pode ser adiantado é como deve se determinar o historiador com suas fontes, ou seja, qual conduta deve presidir o trabalho do historiador juntos às suas fontes. Já falamos um pouco disse em sala de aula, mas ressalto um elemento a partir do que diz o grande historiador nacional Ciro Flamarion Cardoso citando Marc Bloch:
"Que pensar do mencionado 'fetichismo' do documento, em particular das fontes escritas? Langlois e Seignobos, no manual já mencionado, eram taxativos: 'A História se faz com documentos....Porque nada substitui os documentos: onde não há documentos não há História'. Numa afirmação como esta há algo de verdadeiro e, ao mesmo tempo, algo de falso. Verdadeiro porque, efetivamente, a ausência de fontes impede que um historiador possa realizar plenamente a sua função: como comprovar, sem elas, as suas hipóteses de trabalho? é verdade, inclusive, que as fontes escritas são particularmente importantes. O especialista de História Antiga, por exemplo, sabe que quando aos vestígios arqueológicos não se associam textos, o tipo de conhecimento a que se pode chegar é singularmente limitado. O que há de falso naquela afirmação decorre de que, no fundo, as fontes (escritas) eram consideradas pelos historiadores tradicionais não apenas como condição necessária do labor histórico - o que é legítimo; mas também - com a única condição de as saber analisar em forma crítica - como uma condição suficiente, o que é totalmente inaceitável" (Cardoso, p.46,47)
Logo em seguida, Ciro Flamarion Cardoso afirma, citando Marc Bloch, sendo isso o que mais no interessa no momento aqui:
"Marc Bloch disse, com muita razão, que as fontes são como testemunhas: só falam utilmente se soubermos fazer-lhes as perguntas adequadas".
Prezados, se as perguntas são tão importantes quanto às fontes, se estas só responderão ou ficaram jungidas as perguntas que os historiadores ou nós lhes fizermos, então, podemos concluir que existem muitos elementos subjetivos na construção do fato histórico, da História. Que quero dizer com isso? Duas coisas, conexas, mas distintas. A primeira, é destacar que quem pergunta somos nós, sejamos ou não historiadores, mas o que interessa é salientar que toda pergunta está fundada em interesses (não precisa ter valor negativo o interesse, como diz Hannah Arendt), valores sociais, padrões culturais, até preferências ideológicas, religiosas, etc. Ora, isso significa dizer que uma pergunta nasce de um sujeito cognoscente, portanto, é fruto de uma subjetividade. Uma das consequências disso é que o documento por mais objetivo que pareça não é suficiente para garantir a neutralidade da História.
Outra questão é que só podemos perguntar algo se soubermos razoavelmente daquilo que estamos perguntando, ou seja, que precisamos de informações elementares para fazermos perguntas que nos levarão a questões mais sofisticas. Por exemplo, como vamos perguntar sobre se as penas do Código de Hammurabi foram eficientes, eficazes, sem sabermos sequer que o Código existiu, sem sabermos quais penas eram utilizadas por aquele sistema jurídico, e como elas eram aplicadas? Só teremos a resposta à primeira questão se tivermos informações suficientes sobre essas últimas.
A cientista política e filósofa Hannah Arendt, cita Galileu, que como sabemos é um dos pais da ciência moderna, tem um posicionamento sobre essa questão que merece ser lido:
“Em outras palavras, sendo o experimento ‘uma pergunta formulada à natureza’ (Galileu), as respostas da Ciência permanecerão sempre réplicas a questões formuladas pelos homens; a confusão quanto ao problema da ‘objetividade’ consistia em pressupor que pudesse haver respostas sem questões e resultados independentes de um formulador de questões” (Arendt, p. 79)
Enfim, podemos dizer, pra não prolongarmos mais esse debate, que precisamos tanta inteligência para perguntar quanto para responder. Sem perguntas não há respostas, e sem respostas (mesmo que provisórias) não há ciência, tanto no âmbito das ciências da natureza, quanto nas ciências da cultura. Na próxima postagem, tratarei das diferenças fundamentais entre esses dois ramos da ciência.
Abç
Falbert Sena