domingo, 26 de abril de 2026

DIA INTERNACIONAL DO DESASTRE NUCLEAR: O "INVERNO NUCLEAR"

 

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       DIA INTERNACIONAL  DA LEMBRANÇA DO        DESASTRE NUCLEAR DE CHERNOBYL: 

           O "INVERNO NUCLEAR"           

"Orai para que a vossa fuga não se dê no inverno ou no sábado"

                                              (Jesus)


Exatamente há 40 anos ocorria o desastre nuclear de Chernobyl, dia 26 de abril de 1986. Ele submergiu a Ucrania em uma nuvem radioativa que alcançou rapidamente toda a Europa. Levada por correntes de vento, que não respeitam fronteiras políticas, a nuvem radioativa, produzida pela explosão do reator 4 da usina nuclear, deixou um rastro de morte, sofrimento e destruição. Foi um desastre ambiental cujos impactos foram muito além das fronteiras do bloco soviético. 


Segundo Eric Hobsbawn,  o  historiador tem por ofício "lembrar o que outros esquecem",  para compreender e não exatamente para julgar.  No entanto, para um historiador, com formação jurídicofilosófica, o julgamento é não só possivel, como necessário. Por exemplo, não foi apenas necessário compreender o genocídio nazista, a razão prática nos levou à necessidade de julgá-lo, moral e juridicamente. Toda uma legislação internacional surgiu dessa necessidade, especialmente a partir do Tribunal de Nuremberg. 


Nos passos do jurista e jusfilósofo Pontes de Miranda, nem todos os fatos da vida se apresentam significativos para o direito. Mas, existe um fluxo ininterrupto entre o "mundo fático e o mundo jurídico", que leva acontecimentos fáticos à órbita do mundo jurídico, tornando-se assim juridicamente relevantes. Para juristas mais contemporâneos,  como Tullio Scorvazzi, o desastre de Chernobyl não só repercutiu na produção de uma legislação internacional sobre os sinistros nucleares, como nos fez pensar na responsabilidade jurídica dos Estados para prevenção,  comunicação, reparação e compensação de tais acidentes.


Nos últimos anos estamos presenciando o rearmamento crescente das nações, com aumento significativo na produção de armas e artefatos nucleares, especialmente por Estados historicamente beligerantes. O filósofo Kant já recomendava em sua obra, "A paz perpétua"(1795), que o investimento em armas por um Estado levantará desconfiança em outros Estados, ocasionando a um corrida armentista e sabotando a paz. Se a Europa tivesse ouvido Kant, não teríamos a Primeira Grande Guerra, nem tampouco, a Segunda Guerra Mundial.


A gravidade de um "acontecimento" nuclear me faz pensar por verossimilhança, e com base naquilo que Foucault chama de "história profética" em Kant, que determinados eventos se revestem de uma dimensão de natureza profética, sem necessariamente serem metafísicos. Reforço essa relação a partir de uma interpretação heterodoxa das palavras de Jesus, aparentemente fora da tradição hermenêutica do Cristianismo tradicional. Damos ao termo "inverno" a aplicação à qualquer grande episódio que comprometa. uma rota de fuga.


Diz Eusébio de Cesáreia, no século III e IV, que os cristãos, de fato,  fugiram da cidade de Jerusalém antes da sua tomada pelos romanos, exatamente antes do inverno, como Jesus havia recomendado. Mas, em minha interpretação, mais elástica, o termo "inverno" é perfeitamente aplicável ao momento atual. Um "inverno nuclear" põe limites à sobrevivência humana em uma escala nunca registrada em toda a história. Em um sentido um pouco diferente, o sociólogo Weber, no início da século passado,  já se referia a um "inverno polar" fruto do desencantamento com modernidade tecnoburocrática, fundada em uma razão instrumental. Nos parece que esse inverno precederá um "inverno nuclear".


Talvez estejamos perigosamente nos aproximando de um "evento" no sentido kantiano, indicador de uma nova era, mas,  infelizmente, não iluminada pelo bom senso, como pensava Kant. Uso como arcabouço geral a obra de Kant que descreve sua filosofia da história, "Ideia de uma história universal do ponto de vista cosmopolita" (1784), sem endossar seu otimismo. Estamos nos avizinhando de um incidente nuclear, que pode ter como palco inicial a guerra na Ucrânia ou a Guerra no Irã.  


Recentemente o Irã fez um ataque à usina nuclear israelense de Dimona, considerada a usina mais bem protegida do mundo. Uma retaliação de Israel a um ataque que rompa a sua segurança será necessariamente nuclear. Um cataclisma nuclear cobrirá,  na melhor das hipóteses, todo o planeta em uma espessa nuvem radioativa que comprometerá a vida por longos séculos,  um verdadeiro "inverno nuclear".


Um historiador dizia que os Balcãs eram um barril de pólvora. Esquecemos que para explodir um barril de pólvora basta uma centelha de fogo. Foi o que aconteceu nos Balcãs, o atentado que levou a morte do príncipe Francisco Ferdinando, foi como um rastilho de pólvora, o estopim da Primeira Grande Guerra, que por sua vez levou à eclosão da Segunda Guerra Mundial fazendo a Europa e o mundo arder em chamas. 


Mas, diferente da tomada de Jerusalém,  onde os cristãos tinham para onde fugir, e diferente da Segunda e Terceira Guerra, que matou milhões de pessoas, um cataclisma nuclear não permitirá fuga para um lugar nenhum, nem tampouco permitirá contar os mortos, pois, como diz Hannah Arendt,  a era nuclear põe em risco a extinção não de indivíduos,  mas de toda a espécie humana. 


Estamos assistindo,  indiferentes, homens de Estado riscando o fósforo cada vez mais próximo do barril de pólvora.


domingo, 25 de maio de 2025

IDEIAS QUE NÃO PERDEM ATUALIDADE


Norberto Bobbio dizia que uma das características para nomear uma obra como clássica é que ela se mantém atual mesmo passando séculos de sua edição. 


Creio que nossa realidade institucional está exigindo voltarmos às ideias formuladas por Maquiavel e Montesquieu. Eis eu acima "falando com meus botões".

domingo, 18 de maio de 2025

DIA INTERNACIONAL DOS MUSEUS, 18 de maio.



Minha Experiência Museológica.


Na última vez que fui a Espanha tive que fazer uma "difícil" escolha, qual seja, receber em cerimônia solene o Certificado do Curso de Especialização em Direito Ambiental, ou, tomar o trem, de Toledo para Madri, aproveitando as poucas horas que dispunha em solo espanhol, para visitar o Museu Reina Sofia.


Para quem me conhece, pelo menos como professor, a resposta ao dilema já é evidente, presumo. Para os que não me conhecem, nem mesmo como professor, a ausência de uma foto com beca em cerimônia solene, nesta postagem, deve esclarecer minha escolha. 


Faço esse pequeno relato para fins pedagógicos. A sensibilidade com as criações do espírito humano têm forte conotações éticas, especialmente em períodos de guerra, como vivemos. 


A arte pode expressar e traduzir o horror da guerra, por exemplo. E foi neste sentido que, de todo tempo dispensado à visita do Museu Reina Sofia, quase a metade foi dedicada à uma obra especifica de Pablo Picasso, "Guernica". Recomendo que acesse o site do museu, cujo link se encontra no final deste texto, para obter mais detalhes. 


O Dia Internacional dos Museus é celebrado em 18 de abril. Em âmbito nacional, a celebração ocorre na mesma data. Muitas instituições museológicas iniciam no dia de hoje a semana dos museus, dando acesso gratuito ao seus acervos.


Em consonância com artigo 216 da Constituição Federal, que visa proteger o patrimônio cultural, os museus exercem papel fundamental para preservação cultural, dando suporte à educação em geral.


A Lei 11.904/09, artigo 1°, define museu como "instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplacão e turismo, conjuntos e coleções de valor, histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento"


Em São Paulo, capital, já visitei alguns museus, como o MASP. No interior, por exemplo, em Bebedouro, visitei, e desfrutei o Museu Matarazzo. Aproveite, e visite os museus de sua cidade. Vai ser uma experiência enriquecedora. Sim, eu, também, não dispunha de tempo. A vida corrida vai exigir uma decisão, uma escolha, que vai indicar suas prioridades.  


Falbert Sena

https://guernica.museoreinasofia.es

domingo, 28 de outubro de 2018

Participação na Palestra "Análise Comparativa entre a Jurisprudência de Direito Ambiental da França e do Brasil"


Dia 25 de outubro ocorreu a Palestra "Análise comparativa entre a Jurisprudência de Direito Ambiental da França e do Brasil", onde participamos como ouvinte, com significativo aprendizado do direito ambiental francês. Ao mesmo tempo, o Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, Coordenador da área de Direito Ambiental da Escola Paulista da Magistratura fez um exposição muito apropriada sobre a situação dos principais problemas fáticos e processuais enfrentados pelo Direito Ambiental brasileiro. Pelo lado francês falaram os magistrados Doutor Christian Pers e Doutor Denis Jardel. 

Esse último fez uma abordagem sobre o direito ambiental civil, destacando especialmente a gênese da responsabilidade civil por acidentes ambientais na França. Nesse contexto, explicitou o papel que o acidente com o petroleiro Erika, ocorrido em 1999 na costa francesa, exerceu para conformar a jurisprudência do Direito Ambiental na França, contribuindo para desenvolver uma tipo de responsabilidade mais adequada para tais eventos. O caso Erika revelou a fraqueza da configuração da responsabilidade internacional pois limitava a indenização, ficando de fora as comunidades. Lembrou que o transporte de óleo não é dejeto ou lixo, para que se utilizasse a Convenção internacional que dispunha dessa responsabilidade mais rigorosa.  Salientou igualmente que a Carta do Meio Ambiente, de 2005, que inseriu o meio ambiente dentro da Constituição francesa, tornou-se um ponto fundamental para consolidação de uma posterior codificação da legislação com o surgimento do Código Ambiental de 2016. Enfatizou que o Código Ambiental não encerra todas as leis que tem repercussão no plano do meio ambiente, havendo outras leis que são úteis para disciplinar a matéria, como o próprio Código Civil, que ao inserir os novos artigos, que vão 1246 ao 1249, definem o denominado "dano ecológico puro". A introdução do dano ecológico no Código Civil tem como uma das suas características que a parte tem como obrigação principal a reconstituição "in natura" do dano, e não sendo possível, sua compensação pecuniária. Mencionou igualmente que mesmo sem aplicar a responsabilidade objetiva, utilizando apenas da responsabilidade clássica, pode-se realizar uma adequada reparação da dano ambiental. Lembra igualmente que no ordenamento jurídico francês o último possuidor deve responder pela descontaminação de área afetada, pelo menos ao status quo das condições para as atividades que já estavam sendo desenvolvidas anteriormente. Assim, o comprador pode obrigar que o último possuidor a despoluir o terreno, não se aplicando no caso a teoria do risco integral. Mencionou que na França a autorização para a instalação e funcionamento de atividades de grande risco é unicamente autorizada pelo legislativo, enquanto que as de riscos médio e pequeno são autorizadas pelas prefeituras.  Finalizou sua fala chamando a atenção para a introdução da Teoria do Risco Anormal de Vizinhança, apresentado no artigo 1246 do Código Civil, fruto da construção jurisprudencial,  que consiste na ideia de que a vida em sociedade exige suportar transtornos , mas alguns transtornos exigem reparação, se perguntando se esse seria o tipo de responsabilidade que se desenvolveria nos próximos anos. 

Segundo o magistrado Christian Pers, que fez uma abordagem a partir da perspectiva do direito penal ambiental, a jurisdição penal francesa tem como característica a competência para se pronunciar sobre um ato administrativo afastando esse ato, ou suspendendo sua eficácia, ainda que, segundo ele, somente a jurisdição administrativa poderá invalidá-lo. Reconhece que para a evolução do direito ambiental francês a Carta do Meio Ambiente, que passou a integrar o bloco de constitucionalidade tem a capacidade de fazer frente aquilo que ele denominou de "terrorismo ecológico". Como ponto importante para a evolução do direito ambiental francês, apontou a Diretiva da União Europeia de 19 de novembro de 2008 que enfatiza o papel da legislação penal e das sanções criminais para o reforço da legislação ambiental, combatendo, inclusive as condutas que favoreçam os "paraísos ambientais" ( que seriam o deslocamentos das atividades degradadoras para territórios com baixa exigência ambiental). Assinala como positiva a transposição da legislação internacional para o direito doméstico francês. Destaca alguns conceitos importante, tais como a pluralidade de causas na determinação de danos ambientais, com a evolução da causa direta e imediata para causas prováveis, a mudança do risco de expor a pessoa, ainda que esse risco se manifestasse mais tarde. Destacou que as atividades lesivas ao meio ambiente, ainda que contasse com a tolerância administrativa, essa não faz desaparecer a infração. Tal como seu colega, mencionou o impacto que a construção jurisprudencial do dano ecológico puro teve  sobre o legislador que deu definição legal para tal tipo, o que, segundo ele, configura um direito penal ambiental inventivo e criador. Retomando o caso Erika, apontou que as convenções sobre a matéria restringiam a compensação a indenização tarifária, o que exigiu uma modificação frente a complexidade que o acidente avocou tendo em vista a insuficiência dessa indenização para cobrir os danos que eram muitos maiores. Isso forçou, não somente a mudança desse tento tarifário, mas também permitiu a construção do conceito de dano ecológico puro, levando inclusive mudanças quanto aos titulares, ou partes, no polo ativo das ações, ou das partes juridicamente interessadas. Nesse plano, se introduz a legitimidade de associações que podiam reivindicar não somente danos diretos, como também danos indiretos. Por fim, pontuou a formação de eco-máfias que traficam recursos e espécies protegidas.  

Como última parte da palestra, fez a exposição do direito ambiental brasileiro o Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho que assinalou entre os desafios mais sérios a questão urbana, as ocupações irregulares, o conflito da lei no tempo, a busca de uma forma razoável de valoração do dano ambiental, especialmente em dinheiro. Igualmente, apontou como dificuldade a demora do julgamento e execução das sentenças.  Mencionou ainda os problemas dos aterros e lixões, a descontaminação de áreas, como ocorreu no caso de um área de moradia onde 57 prédios foram construídos sobre solos contaminados por metano, e cuja propositura da ação se deu em 2001, a sentença foi apenas prolatada em 2012, exigindo da empresa ré o pagamento de 50 milhões de reais de indenização, o que levaria a quebra da própria empresa. Um último problema mencionado diz respeito a ocupação de área pública. 


Obs: A dificuldade de tradução pode ser responsável por alguma imprecisão nas informações.  

terça-feira, 8 de maio de 2018

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Resumo do Trabalho para o VIII Fórum de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E MEIO AMBIENTE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA: LIÇÕES PARA O BRASIL?
Palavras-Chaves: OGM’s; Segurança Alimentar; Princípio da Precaução; Meio Ambiente.
[1]SENA, FALBERT MAURICIO DE
Com base no método do direito comparado, o estudo se volta a identificar qual o conceito jurídico de OGM (Organismo Geneticamente Modificado) que passou a ser vinculante para as instituições políticas e jurídicas da União Europeia, tanto no domínio da agricultura como do meio ambiente, a partir da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia - TJCE (Acórdão C-442/09). A investigação busca apontar que em tal decisão, o princípio da precaução, originalmente vinculado à defesa do meio ambiente, torna-se preponderante na esfera da segurança alimentar. Para tanto, examina o disposto no Regulamento 178/2002/CE, que cria a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar, bem como o Regulamento nº 1.829/2003/CE, que exige autorização especial para sua comercialização nos casos de produtos alimentícios derivados de organismos geneticamente modificados ou que contenham ingredientes destes. Considerando a decisão do TJCE, que estabelece que a presença de pólen de milho transgênico no mel pode ser interpretada como ingrediente transgênico, ainda que inerte, conclui-se: 1) Que a decisão expressa os objetivos da Diretiva 2001/18/CE que regula a liberação de OGM’s no meio ambiente; 2) Permite sua extrapolação, via analogia, para outros países fora do âmbito comunitário, que tenham regimes jurídicos  permissivos quanto ao duplo cultivo (convencional e transgênico), como é o caso do Brasil.




[1] Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente – UNIARA-SP. Professor de Direito Ambiental e Urbanístico - IMESB.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

QUESTÕES DE DIREITO URBANÍSTICO

1)      O artigo 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Municipal deverá seguir diretrizes gerais fixadas em lei. Com respeito a essa última disposição, a Constituição Federal está se referindo à competência:
(  ) Do Estado-membro, no qual o município está inserido, que possui competência concorrente para estabelecer normas gerais de direito urbanístico;
(  ) Do Estado-membro, no qual o município está inserido, que possui competência suplementar para estabelecer normas gerais de direito urbanístico;
(    ) Da União, que tem competência concorrente com os demais entes da Federação,  para estabelecer normas gerais em matéria urbanística;
 (   ) Da União, que tem competência privativa para estabelecer normas específicas em matéria urbanística;

2)      Por influência da ideologia da Carta de Atenas, de 1933, a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional se serve do conceito de cidade funcional. Nesse sentido, a política urbana deve realizar quatro funções sociais, quais sejam:
(    ) Econômica, Politica, Trabalho e de Segurança;
(    ) Habitação, Trabalho, Recreação e Circulação;
(    ) Militar, Organizacional, Ideológica e Circulação;
(    ) Habitação, Trabalho, Justiça e Recreação;
3)      Para José Afonso da Silva, três conceitos são fundamentais no desenvolvimento do direito urbanístico: urbanização, urbanismo e urbanificação, que podem ser entendidos, respectivamente, como:
(    ) Processo no em que a população urbana cresce em proporção superior à população rural; ciência que se propõe a estudar o processo de ocupação do espaço urbano de forma organizada; processo deliberado de correção da urbanização.
(   ) Processo no em que a população urbana cresce em proporção inferior à população rural; ciência que se propõe a estudar o processo de ocupação do espaço urbano de forma organizada; processo deliberado de correção da urbanização.
(   ) Processo no em que a população urbana cresce em proporção superior à população rural; processo deliberado de correção da urbanização ;ciência que se propõe a estudar o processo de ocupação do espaço urbano de forma organizada;
(    ) Ciência que se propõe a estudar o processo de ocupação do espaço urbano de forma organizada; processo deliberado de correção da urbanização; Processo no em que a população urbana cresce em proporção superior à população rural;




4)      Como conceito nuclear do direito urbanístico, o princípio da função social da propriedade urbana se realiza, segundo disposição constitucional (art. 182, § 2º, CF) quando:
(     ) Se atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei Orgânica do Município;
(    ) Se atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;
(    ) Se atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Estatuto da Cidade;
(     ) Se atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Constituição Federal;

5)      Na distribuição de competências entre os entes da Federação, sabemos que aos Estados-Membros está reservada a competência residual. No entanto, a Constituição Federal de 1988 dispõe, de forma inovadora, que o Estado-membro em matéria urbanística poderá:
(    )  Intervir nos Municípios, no casos que estes descumpram as normas urbanísticas do Estatuto da Cidade;
(    )  Instituir tributos, como IPTU,  nas regiões metropolitanas, de maneira a corrigir eventuais distorções no adensamento urbano;
(    ) Instituir distritos nos municípios que tenham alta concentração populacional para realizar a função de habitação estabelecida na Constituição Federal;
(  ) Instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes;

6)      Com relação às regiões metropolitanas, assinale a única afirma que não está correta:
(    ) Os Estados-membros não podem vir a ser parte na sua constituição, figurando apenas os municípios limítrofes;
(      ) Um só município não pode vir a ser constituir em região metropolitana, exigindo-se uma pluralidade de entes;
(      ) O ente municipal não é autônomo para integrar regiões metropolitanas, que uma vez instituída torna compulsória sua participação;
(      ) A constituição de região metropolitana não implica na criação de um novo ente político em razão de não possuir corpo legislativo próprio;
7)      No julgamento da ADI 1.842/2013, o STF decidiu que:
(    ) Na criação de região metropolitana, o Estado-membro é titular exclusivo  da concessão de serviços públicos da nova região; 
(    ) Na criação de região metropolitana, a União é titular exclusivo  da concessão de serviços públicos da nova região;
(    ) Na criação de região metropolitana, o Estado-membro não é titular da concessão de serviços públicos da nova região, pois isso feriria a autonomia dos entes municipais;

(    ) Na criação de região metropolitana, os municípios integrantes transferem para o Estado instituidor a titularidade da concessão de serviços públicos da nova região.

terça-feira, 16 de junho de 2015

QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL

PROF. FALBERT MAURICIO DE SENA


1)      Dentre os temas fundamentais no direito ambiental figura a questão da poluição. A Lei n.º 6.938/81 define a poluição em seu artigo 3º, inciso III, como a degradação da qualidade ambiental a partir de diversas situações. Dentre as alternativas abaixo qual não faz parte da definição de poluição:
(      ) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
(      ) afetem desfavoravelmente a biota;
(      ) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
(      ) lancem matérias ou energia em conformidade com os padrões ambientais estabelecidos;
2)      Dentre as atividades definidas como poluição pela Lei n.º 6.938/81 encontram-se aquelas que diretamente ou indiretamente “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”. Qual acidente marítimo abaixo poderia ser enquadrado na referida definição levando em conta sua ocorrência no mar territorial brasileiro:
(    ) Chernobyl;
(    ) Ixtoc1;
(    ) Bhopal;
(    ) Césio-137
3)      Quanto à poluição marinha por alijamento, definido como “todo despejo deliberado no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar” (Decreto nº 87.566/1982), pode-se dizer:
(    ) Que o derramamento de óleo da plataforma de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, pode ser considerado um caso exemplar.
(     ) Que o derramamento de óleo da plataforma de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento, pois foi caracterizado como acidental.
(    ) Que o derramamento de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1,  não pode ser considerado alijamento, haja vista ter ocorrido a partir de poço de perfuração em terra.
(    ) Que o derramamento de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento,  pois foi produzido apenas por elementos naturais, independentemente da ação humana.

4)      O Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, que internaliza no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, dispõe em seu artigo 193, que o país pode exercer sua soberania sobre seus recursos naturais em seu mar territorial:
(    ) De forma plena, da mesma forma como exerce a soberania em território terrestre, não podendo ser demandado internacionalmente.
(     ) De forma plena, da mesma forma como exerce a soberania em território terrestre, desde que proteja e preserve o meio marinho.
(    ) De forma relativa, pois o mar territorial pertence a toda a humanidade como sujeito de direito internacional;
(     ) De forma relativa, pois o mar territorial é bem cujo titular é a Organização das Nações Unidas, promotora da Convenção sobre Direito do Mar;
5)      Quanto ao princípio do Poluidor-Pagador, examinado por Alaôr Caffé Alves, podemos afirmar:
(    ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, o que lhe garante um direito de continuar poluindo, haja vista ter pago para isso;
(    ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, para assim desestimular a conduta poluidora, com a vedação de internalizar os custos;
(     ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, tendo função mais pedagógica que sancionadora;
(     ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar ao meio ambiente, mesmo com a possibilidade de internalização dos custos;
6)      Ainda conforme a analise do jurista Alaôr Caffé Alves, mesmo com a internalização dos custos da poluição feita pelo empreendedor, e a transferência desses custos para a sociedade, o princípio do poluidor-pagador se mostra vantajosa pois:
(   ) Conduz a formas organizativas muito mais avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade individual e o sistema de empreendimento privado em conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses sociais difusos;
(    ) Conduz a formas organizativas muito mais avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade subjetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses sociais difusos;
(   ) Conduz a formas organizativas muito mais precárias que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses privados das grandes corporações;
(      ) Conduz a formas organizativas estatizadas que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão com base na responsabilidade subjetiva;
7)      Segundo ainda o jurista Alaôr Caffé Alves, um dos exemplos de institucionalização do “Princípio da Exigência das Condições Particularizadas para Empreendimentos Econômicos e Sociais”, é:
(    ) EIA-RIMA ( Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)
(    ) TAC ( Termos de Ajustamento de Conduta)
(     ) BOA (Boletim de Ocorrência Ambiental)
(    ) Ação Civil Pública Ambiental;





domingo, 31 de maio de 2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA DECIDE SOBRE TRANSPORTE DE ANIMAIS.

A proteção aos animais durante o transporte, prevista no direito da União Europeia, deve continuar mesmo fora das fronteiras externas da EU: Acórdão no processo C-424/13. Zuchtvieh-Export GmbH / Stadt Kempten.  Segundo os Tratados da UE, a União e os Estados-Membros devem ter em conta as exigências de bem-estar dos animais como seres sensíveis (artigo 13.º TFUE). Nessa perspectiva, o legislador da União, por meio de um regulamento, rege pormenorizadamente a proteção dos animais durante o transporte.
Esse regulamento baseia-se, por um lado, no princípio de que os animais não devem ser transportados em condições em que corram o risco de se ferirem ou de serem sujeitos a sofrimentos inúteis e, por outro, na consideração de que o bem-estar dos animais implica que os transportes de longa duração sejam tão limitados quanto possível. Um tribunal alemão, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo bávaro) , pretende saber – por um reenvio prejudicial - se as exigências relativas ao diário de viagem se aplicam também, no caso de um transporte de um Estado-Membro para um Estado terceiro. O Tribunal de Justiça responde afirmativamente a essa questão.

Assim, para que a autoridade competente do local de partida possa autorizar um transporte que implique uma viagem de longo curso de cavalos, bovinos, porcos, carneiros ou cabras, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem realista que denote que as disposições do regulamento serão respeitadas, incluindo na parte da viagem fora da UE. O planeamento da viagem resultante do diário de viagem deve mostrar que o transporte previsto respeitará, nomeadamente, as especificações técnicas relativas aos intervalos para beber água e de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso. Se o diário de viagem não respeitar essas exigências, a autoridade pode exigir uma alteração dos planos.
FONTE: Newsletter do Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais (NETI-USP). 02 ABRIL 2015

domingo, 12 de abril de 2015

DIREITO AMBIENTAL: TURMA 2015. QUESTÃO 7) COM BASE NAS DISCUSSÕES EM SALA E NOS SLIDES DEPOSITADOS NO YAHOO GRUPO, RESPONDA A QUESTÃO.

DIREITO AMBIENTAL: TURMA 2015. QUESTÃO 7)



Entre a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano em 1972 e a Declaração do Rio de Janeiro sobre Desenvolvimento em 1992, o mundo presenciou grandes acidentes ambientais tais como de Amoco Cadiz, de 1978, Bhopal em 1984 e de Chernobyl em 1986. Esses acidentes suscitaram grandes controvérsias em termos de responsabilidade civil, especialmente no que diz respeito:

a-      (  ) A responsabilidade dos governos das empresas poluidoras que ficam obrigados a indenizar as vítimas mesmo de não nacionais.
b-      (  ) A criação de um fundo internacional para cobrir todas as indenizações por danos ambientais, não alcançando danos pessoais.
c-      (  ) A competência para julgamento de pessoas físicas por  acidentes nucleares.

d-   ( ) Àquilo que ficou conhecido como “levantar do véu”, que ressalta a tentativa das empresas matrizes de não se responsabilizarem pelas condutas de suas filiais instaladas em outros países quando da ocorrência de dano ambientais.