quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Irrecorribilidade das "Ações da Lei" no Direito Romano Republicano

Prezados, conforme prometido à alguns alunos, estou agora fornecendo aos senhores algumas considerações sobre a possibilidade ou não de recorrer às decisões do "juiz" nas "ações da lei". Na aula passada havíamos comentado de forma marginal sobre o procedimento das ações da lei, e quando citamos a questão posta por Gaio em sua Instituições de Direito Privado Romano, fizemos menção da rígida formalidade desse direito de ações, especialmente quanto à actio de arboribus succisis (ação relativa a árvores cortadas). Vamos voltar a Gaio quando comenta essa questão:

"As acções que estavam em uso nos tempos antigos eram chamadas "acções da lei" porque resultavam das leis <existentes>, uma vez que os edictos do Pretor, pelos quais vieram a ser introduzidas muitas modalidades de acções, não estavam ainda em uso, e também porque, por isso mesmo, se baseavam literalmente nas palavras da lei, as quais eram tão imutavelmente observadas como as próprias leis, a ponto de um indivíduo que pôs uma acção para reclamar contra um corte de videiras e, no decorrer da acção, empregou o termo "videiras", foi sentenciado a perder a acção, uma vez que a lei das XII Tábuas, no artigo que ele podia alegar para reclamar o corte de videiras, apenas emprega a expressão genérica de 'corte de árvores' [...]" (GAIO, IV, 11)


A questão foi se a parte que perdeu a ação poderia ter recorrido. Apesar de ter respondido que não, deixei uma lacuna ao não citar a fonte que me autorizava a fazer essa afirmação. Como indiquei em outras aulas como fonte autorizada dessa matéria cito aos senhores trecho de José Carlos Moreira Alves, de sua obra Direito Romano:

"A sentença, no processo das legis actiones, é irrecorrível, mas se o réu não quiser executá-la, no caso de ter sido condenado, o iudex não pode obrigá-lo, com emprego de força, a cumpri-la, pois é ele um simples particular, não dispondo, portanto, do imperium. Por isso, nesse caso, o autor vitorioso está obrigado a valer-se de outra legis actio (a actio per manus iniectionem) para obter a execução da sentença que lhe foi favorável" (ALVES, 1999: 196)

Concluindo, portanto, pelo que afirmamos em sala de aula, no período das Ações da Lei, as sentenças são  irrecorríveis. Quanto a outra questão aventada, sobre a possibilidade de intentar outra ação sob o mesmo objeto penso que podemos discutir melhor em outro momento, mas se nos guiarmos pelo que foi discutido até agora, podemos afirmar que não seria nada razoável sentenciar com a impossibilidade de recorrer permitindo que depois o réu ajuizasse outra ação com o mesmo objeto. Creio que seria uma forma de burlar os objetivos do próprio direito que proíbe o recurso dessas sentenças.