Esse espaço se destina à reflexão e discussão de questões de natureza social e ambiental, que por sua complexidade, constituem um persistente desafio na formulação de perguntas, e na busca de respostas. No dizer de alguns pensadores, a razão não se põe problemas que já não tenha como resolvê-los. Convido a todos, e em especial meus alunos do Direito, Serviço Social, Administração e do Curso de Arquitetura e Urbanismo, para pensarmos juntos "saída" desse labirinto que é a modernidade.
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
Resumo do Trabalho para o VIII Fórum de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente.
PRINCÍPIO
DA PRECAUÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E MEIO AMBIENTE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPEIA: LIÇÕES PARA O BRASIL?
Palavras-Chaves:
OGM’s; Segurança Alimentar; Princípio da Precaução; Meio Ambiente.
[1]SENA,
FALBERT MAURICIO DE
Com base no método do
direito comparado, o estudo se volta a identificar qual o conceito jurídico de
OGM (Organismo Geneticamente Modificado) que passou a ser vinculante para as
instituições políticas e jurídicas da União Europeia, tanto no domínio da agricultura
como do meio ambiente, a partir da decisão do Tribunal de Justiça da União
Europeia - TJCE (Acórdão C-442/09). A investigação busca apontar que em tal
decisão, o princípio da precaução, originalmente vinculado à defesa do meio
ambiente, torna-se preponderante na esfera da segurança alimentar. Para tanto,
examina o disposto no Regulamento 178/2002/CE, que cria a Autoridade Europeia
de Segurança Alimentar, bem como o Regulamento nº 1.829/2003/CE, que exige
autorização especial para sua comercialização nos casos de produtos
alimentícios derivados de organismos geneticamente modificados ou que contenham
ingredientes destes. Considerando a decisão do TJCE, que estabelece que a
presença de pólen de milho transgênico no mel pode ser interpretada como
ingrediente transgênico, ainda que inerte, conclui-se: 1) Que a decisão expressa
os objetivos da Diretiva 2001/18/CE que regula a liberação de OGM’s no meio
ambiente; 2) Permite sua extrapolação, via analogia, para outros países fora do
âmbito comunitário, que tenham regimes jurídicos permissivos quanto ao duplo cultivo
(convencional e transgênico), como é o caso do Brasil.
[1] Mestrando no Programa de
Pós-Graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente – UNIARA-SP.
Professor de Direito Ambiental e Urbanístico - IMESB.
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