quarta-feira, 20 de março de 2013

Reflexões sobre o "Direito ao Meio Ambiente", "Princípio do direito à sadia qualidade de vida"

Direito Ambiental Internacional: algumas reflexões sobre o Direito Internacional

Tendo em vista nossa discussão em sala de aula, cujo objeto foi o surgimento do Direito Ambiental Internacional, algumas questões pertinentes sobre o Direito Internacional foram invocadas. Diante disso, posto agora uma questão que caiu no último exame da OAB sobre a competência e função de alguns órgãos constituintes da Organização  das Nações Unidas. A referida questão fez referência a Carta da ONU, cujos trechos pertinentes à questão transcrevo logo abaixo de uma rápida introdução sobre a Carta e citações do Preâmbulo. 

A Carta da ONU foi assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945 após o término da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, entrando em vigor no dia 24 de outubro do mesmo ano. O Preâmbulo da Carta frisa como objetivo máximo da Organização "preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra", bem como "praticar a tolerância e viver em paz". Já o artigo primeiro estabelece como propósito da Nações Unidas "Manter a paz e a segurança internacionais". Portanto,  a preocupação central da Organização está voltada para evitar a guerra e promover a paz, temas axiais para um mundo que vivenciou duas grandes guerras em menos de vinte anos. O texto integral da Carta, bem como o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, se encontram na pasta Direito Internacional do Yahoo Grupo. Se você for nosso aluno e quiser acessar diretamente o texto integral da Carta e o Estatuto da CIJ, utilizando o Yahoo Grupo, acesse a pasta Direito Internacional. No entanto, as citações da Carta feitas nessa postagem são suficiente para responder a questão proposta na enquete.

Segue abaixo os trechos da Carta onde poderão encontrar os subsídios para resolver a questão 23 do IX Exame da OAB:

Artigo 7
1.       Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado.
Artigo 24.
1.       A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.

Artigo 93.
1.       Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatudo da Corte Internacional de Justiça.
2.       Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Artigo 6.

O Membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

quinta-feira, 7 de março de 2013

DIREITO URBANÍSTICO: ELEMENTOS DOUTRINÁRIOS PARA RESPONDER AS ENQUETES

Segundo José Afonso da Silva "Quanto ao plano diretor, é a própria Constituição Federal que exige sua aprovação pela Câmara Municipal, e as leis orgânicas dos Municípios, em geral, estatuem que ele deve ser aprovado pelo voto qualificado de dois terços dos membros daquela - o que lhe atribui certa rigidez." ( Direito Urbanístico Brasileiro, p.141).

Para Jacintho Arruda Câmara "[...] as alterações pontuais do plano diretor podem ser operadas de dois modos distintos: por intermédio de lei específica, que tenha como único objetivo produzir a alteração no plano diretor, ou por intermédio de lei que trate de outro assunto, como, por exemplo, a implementação de um instrumento de política urbana, e que, reflexamente, venha a modificar diretriz originalmente concebida no plano diretor. [...] Dúvida poderia existir no que toca à possibilidade de uma lei municipal que trate de outro assunto vir a alterar o plano diretor. Isto porque, como ressaltado em diversas passagens do Estatuto da Cidade, o plano diretor é um ato-condição para a implementação de vários outros instrumentos de política urbana. Por ostentar esta condição, poder-se-ia sustentar que, do ponto de vista da hierarquia normativa, a lei que aprovasse o plano diretor deveria ser superior às demais leis municipais. A exigência, todavia, não tem foro constitucional, isto é, a Constituição, que tratou expressamente o assunto, em nenhum momento exigiu que o plano diretor fosse aprovado por lei complementar, nem tampouco existe exigência semelhante no Estatuto da Cidade. Tal providência, caso seja tomada, partirá, exclusivamente do legislador municipal (que pode exigir tal superioridade por meio de sua lei orgânica ou pontualmente, ao definir o modo de encaminhamento do projeto de plano (diretor). Sendo assim, caso o plano diretor seja aprovado por lei ordinária (o que é possível) ele poderá ser normalmente alterado alterado por lei ordinária posterior que discipline pontualmente uma dada matéria de forma distinta daquela prevista no plano original. A limitação que se impõe é de natureza lógica (princípio da razoabilidade), que impede a adoção de uma medida pontual que seja desconforme ao sistema geral que caracteriza o plano diretor" (Plano Diretor, in Estatuto da Cidade, p. 334)

Quanto ao mesmo tema, assim se pronuncia Toshio Mukai: "Em termos gerais, o plano há que ser aprovado por meio de lei, a qual segue o processo legislativo pelas vias normais, exigindo, no entanto, quorum qualificado. Há que se ressaltar ainda que tal matéria é de iniciativa do prefeito. Não há proibição do acréscimo de emendas, entretanto, para esse procedimento, deverá ser observado o quorum estabelecido pela Lei Orgânica Municipal" (Temas atuais de Direito Urbanístico e Ambiental, p. 35,36)