DIREITO
AMBIENTAL
PROF.
FALBERT MAURICIO DE SENA
1)
Dentre os temas fundamentais no direito
ambiental figura a questão da poluição. A Lei n.º 6.938/81 define a poluição em
seu artigo 3º, inciso III, como a degradação da qualidade ambiental a partir de
diversas situações. Dentre as alternativas abaixo qual não faz parte da
definição de poluição:
( ) lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
( ) afetem desfavoravelmente a biota;
( ) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
( ) lancem matérias ou energia em
conformidade com os padrões ambientais estabelecidos;
2)
Dentre as atividades definidas como
poluição pela Lei n.º 6.938/81 encontram-se aquelas que diretamente ou
indiretamente “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”. Qual
acidente marítimo abaixo poderia ser enquadrado na referida definição levando
em conta sua ocorrência no mar territorial brasileiro:
( ) Chernobyl;
( )
Ixtoc1;
( ) Bhopal;
( ) Césio-137
3)
Quanto à poluição marinha por alijamento,
definido como “todo despejo deliberado no mar, de resíduos e outras substâncias
efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar”
(Decreto nº 87.566/1982), pode-se dizer:
( ) Que o derramamento de óleo da plataforma
de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, pode ser considerado um caso exemplar.
( ) Que o derramamento de óleo da plataforma
de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento,
pois foi caracterizado como acidental.
( ) Que o derramamento de petróleo no Golfo
do México, Ixtoc-1, não pode ser
considerado alijamento, haja vista ter ocorrido a partir de poço de perfuração
em terra.
( ) Que o derramamento de petróleo no Golfo
do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento, pois foi produzido apenas por elementos
naturais, independentemente da ação humana.
4)
O Decreto nº 1.530, de 22 de junho de
1995, que internaliza no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, dispõe em seu artigo 193, que o país pode
exercer sua soberania sobre seus recursos naturais em seu mar territorial:
( ) De forma plena, da mesma forma como
exerce a soberania em território terrestre, não podendo ser demandado
internacionalmente.
( ) De forma plena, da mesma forma como
exerce a soberania em território terrestre, desde que proteja e preserve o meio
marinho.
( ) De forma relativa, pois o mar territorial
pertence a toda a humanidade como sujeito de direito internacional;
( ) De forma relativa, pois o mar
territorial é bem cujo titular é a Organização das Nações Unidas, promotora da
Convenção sobre Direito do Mar;
5)
Quanto ao princípio do Poluidor-Pagador,
examinado por Alaôr Caffé Alves, podemos afirmar:
( ) Consiste na obrigação do empreendedor,
público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, o que lhe garante
um direito de continuar poluindo, haja vista ter pago para isso;
( ) Consiste na obrigação do empreendedor,
público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, para assim
desestimular a conduta poluidora, com a vedação de internalizar os custos;
( ) Consiste na obrigação do empreendedor,
público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, tendo função mais
pedagógica que sancionadora;
( ) Consiste na obrigação do empreendedor,
público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar ao meio ambiente,
mesmo com a possibilidade de internalização dos custos;
6)
Ainda conforme a analise do jurista
Alaôr Caffé Alves, mesmo com a internalização dos custos da poluição feita pelo
empreendedor, e a transferência desses custos para a sociedade, o princípio do
poluidor-pagador se mostra vantajosa pois:
( ) Conduz a formas organizativas muito mais
avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade individual e o sistema de
empreendimento privado em conexão necessária com os interesses coletivos, com
os interesses sociais difusos;
( ) Conduz a formas organizativas muito
mais avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade subjetiva e o
sistema de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses
coletivos, com os interesses sociais difusos;
( ) Conduz a formas organizativas muito
mais precárias que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema
de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses coletivos,
com os interesses privados das grandes corporações;
( ) Conduz a formas organizativas
estatizadas que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema de
empreendimento privado sem conexão com base na responsabilidade subjetiva;
7)
Segundo ainda o jurista Alaôr Caffé
Alves, um dos exemplos de institucionalização do “Princípio da Exigência das
Condições Particularizadas para Empreendimentos Econômicos e Sociais”, é:
( ) EIA-RIMA ( Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental)
( ) TAC ( Termos de Ajustamento de Conduta)
( ) BOA (Boletim de Ocorrência Ambiental)
( ) Ação Civil Pública Ambiental;
.
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