terça-feira, 16 de junho de 2015

QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL

PROF. FALBERT MAURICIO DE SENA


1)      Dentre os temas fundamentais no direito ambiental figura a questão da poluição. A Lei n.º 6.938/81 define a poluição em seu artigo 3º, inciso III, como a degradação da qualidade ambiental a partir de diversas situações. Dentre as alternativas abaixo qual não faz parte da definição de poluição:
(      ) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
(      ) afetem desfavoravelmente a biota;
(      ) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
(      ) lancem matérias ou energia em conformidade com os padrões ambientais estabelecidos;
2)      Dentre as atividades definidas como poluição pela Lei n.º 6.938/81 encontram-se aquelas que diretamente ou indiretamente “criem condições adversas às atividades sociais e econômicas”. Qual acidente marítimo abaixo poderia ser enquadrado na referida definição levando em conta sua ocorrência no mar territorial brasileiro:
(    ) Chernobyl;
(    ) Ixtoc1;
(    ) Bhopal;
(    ) Césio-137
3)      Quanto à poluição marinha por alijamento, definido como “todo despejo deliberado no mar, de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar” (Decreto nº 87.566/1982), pode-se dizer:
(    ) Que o derramamento de óleo da plataforma de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, pode ser considerado um caso exemplar.
(     ) Que o derramamento de óleo da plataforma de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento, pois foi caracterizado como acidental.
(    ) Que o derramamento de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1,  não pode ser considerado alijamento, haja vista ter ocorrido a partir de poço de perfuração em terra.
(    ) Que o derramamento de petróleo no Golfo do México, Ixtoc-1, não pode ser considerado alijamento,  pois foi produzido apenas por elementos naturais, independentemente da ação humana.

4)      O Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, que internaliza no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, dispõe em seu artigo 193, que o país pode exercer sua soberania sobre seus recursos naturais em seu mar territorial:
(    ) De forma plena, da mesma forma como exerce a soberania em território terrestre, não podendo ser demandado internacionalmente.
(     ) De forma plena, da mesma forma como exerce a soberania em território terrestre, desde que proteja e preserve o meio marinho.
(    ) De forma relativa, pois o mar territorial pertence a toda a humanidade como sujeito de direito internacional;
(     ) De forma relativa, pois o mar territorial é bem cujo titular é a Organização das Nações Unidas, promotora da Convenção sobre Direito do Mar;
5)      Quanto ao princípio do Poluidor-Pagador, examinado por Alaôr Caffé Alves, podemos afirmar:
(    ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, o que lhe garante um direito de continuar poluindo, haja vista ter pago para isso;
(    ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, para assim desestimular a conduta poluidora, com a vedação de internalizar os custos;
(     ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar, tendo função mais pedagógica que sancionadora;
(     ) Consiste na obrigação do empreendedor, público ou privado, em ressarcir os danos que venha a causar ao meio ambiente, mesmo com a possibilidade de internalização dos custos;
6)      Ainda conforme a analise do jurista Alaôr Caffé Alves, mesmo com a internalização dos custos da poluição feita pelo empreendedor, e a transferência desses custos para a sociedade, o princípio do poluidor-pagador se mostra vantajosa pois:
(   ) Conduz a formas organizativas muito mais avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade individual e o sistema de empreendimento privado em conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses sociais difusos;
(    ) Conduz a formas organizativas muito mais avançadas que priorizam o sistema de responsabilidade subjetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses sociais difusos;
(   ) Conduz a formas organizativas muito mais precárias que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão necessária com os interesses coletivos, com os interesses privados das grandes corporações;
(      ) Conduz a formas organizativas estatizadas que priorizam o sistema de responsabilidade objetiva e o sistema de empreendimento privado sem conexão com base na responsabilidade subjetiva;
7)      Segundo ainda o jurista Alaôr Caffé Alves, um dos exemplos de institucionalização do “Princípio da Exigência das Condições Particularizadas para Empreendimentos Econômicos e Sociais”, é:
(    ) EIA-RIMA ( Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)
(    ) TAC ( Termos de Ajustamento de Conduta)
(     ) BOA (Boletim de Ocorrência Ambiental)
(    ) Ação Civil Pública Ambiental;





Nenhum comentário: