sábado, 17 de março de 2012

Princípio da Intranscendência das Penas

Prezados, ainda para esclarecer. Quando o Código de Hamurabi estabelece em alguns de seus artigos, por exemplo, art. 229: "Se um pedreiro edificou uma casa para um homem, mas não a fortificou, e a casa caiu e matou o seu dono, esse pedreiro será morto". Nesse caso, e outros, a pena do sujeito é individualizada, e isso é de grande importância para o direito, especialmente o direito penal, pois restringe a responsabilidade ao agressor, é uma medida de justiça. Mas, no artigo subsequente, 230, se afirma: "Se causou a morte do filho do dono da casa, matarão o filho desse pedreiro". Ora, que relação causal poderíamos atribuir nessa situação, posto que o agente causador do dano não foi o filho do pedreiro, mas o próprio pedreiro? Evidente que há razões muito particulares aqui, que estão ligadas à cultura dos povos mesopotâmicos, mas, para o povos ocidentais essas medidas são contrárias aos seus padrões culturais.
Uma questão envolvendo as penas diz respeito a uma ilusão substancialista: a ideia jusnaturalista de que a pena deva igualar-se ao delito e consistir portanto num mal da mesma natureza e intensidade.
No ocidente, desenvolve-se uma ideia de individualização das penas, como expressão de justiça, as penas não podem passar do agente que cometeu o dano ou o crime, salvo algumas exceções. A própria Constituição Federal, no artigo 5, inciso XLV, estabelece: nenhuma pena passará do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Essa questão é tão importante para o direito moderno que nossa Constituição também estabelece, no mesmo artigo 5, inciso XLVI, que "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:".

Ora, estamos diante do "princípio da intranscendência das penas", ou seja, a pena não pode passar da pessoa do agente. A individualização das penas é fundamental no direito moderno, exigindo do magistrado que ele motive as suas decisões, como estabelece o artigo 93, inc. IX a Constituição Federal, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Além do mais, como estabelece o Código de Processo Penal, no artigo 387: "o juiz, ao proferir sentença condenatória: I- mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer". Mais adiante, ainda estabelece o legislador, no parágrafo único: "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". Portanto, no direito pátrio, a não fundamentação das decisões implica na nulidade do processo, ab initio, ou seja, desde o início, precisando o processo ser refeito pela existência desse vício.

2 comentários:

Anônimo disse...

Olá Falbert!

Antigamente, bem diferente da nossa realidade, as sanções eram bem severas e de acordo com o crime/ilicito cometido.

Quando a sanção é revertida ao filho do pedreiro, a intenção daquela época e transmitir ao infrator a mesma dor que a familia (vitima) sofreu, podemos dizer "direitos iguais" ou melhor "sofrimentos iguais", mesmo que o tal filho não tenha nenhuma participação no ato.

O próprio texto destaca: "... a ideia jusnaturalista de que a pena deva igualar-se ao delito e consistir portanto num mal da mesma natureza e intensidade."


Abraços,

Rodrigo Alcântara

FALBERT SENA disse...

Prezado Rodrigo, o texto citado está fora do contexto, perceba.Eu disse antes a "ilusão substâncialista:".E porque é uma ilusão a ideia que a pena tem correspondência com o crime, por exemplo, que cortando a mão do ladrão com isso eu estou dando ao roubo uma pena proporcional, mesma natureza e mesma intensidade do delito? Essa uma questão que deixo em aberto para vocês tentarem refletir. Em outras palavras, uma das nossas tarefas é não aceitar o direito como ele nos é transmitido, sem questionamento alguma. Devemos e podemos averiguar as justificativas usadas para penaliza, e também para variação do tipo de pena, como se as penas fossem tão diversificadas quanto os delitos. Não é porque foi assim, é assim, que algo está correto, você não acha ? A escravidão era algo tão aceitável há um século atrás, e foi praticada por 500 anos, e nem por isso podemos dizer que a escravidão é legítima. Hoje ela foi banido do território brasileiro (pelo menos a racial), mas algumas pessoas tiveram a coragem de questionar o direito da época. Talvez estejamos tão acostumados com as penas que não vemos outro forma de criminalizar e combater o crime. Mas será mesmo que não podemos abrir mão das penas ?