domingo, 6 de abril de 2014

Atividade Extraclasse para a Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito. Questão 008.

No bojo dos debates em sala de aula, tendo em vista a determinação da esfera e do alcance da disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, discutimos frequentemente a relação entre o Direito e a Moral divisando as diversas concepções do Direito. Nesse sentido, é oportuna a observação de André Franco Montoro no texto abaixo sobre a confusão que os iniciantes (e muitos profissionais) do curso de Direito têm sobre o fenômeno jurídico.

“O direito pode ser encarado sob duas perspectivas diferentes: como elemento de conservação das estruturas sociais, ou como instrumento de promoção das transformações da sociedade. Para os que defendem a função conservadora do direito, a concepção mais adequada a essa missão é a identificação do direito com a lei, e, por extensão, ao contrato, como lei entre as partes. Nesse sentido, é significativa a advertência com que famoso professor de Paris iniciava seu curso: “Não vim ensinar o direito, vim expor o Código Civil”.
Mas, principalmente nos países em desenvolvimento, o erro dessa posição é patente. Fazer do direito uma força conservadora é perpetuar o subdesenvolvimento e o atraso. Identificar o direito com a lei é errar duplamente, porque significa desconhecer seu verdadeiro fundamento e condená-lo à estagnação. Para fundamentar a missão renovadora e dinâmica do direito é preciso rever certos conceitos de base e afirmar, na sua plenitude, o valor fundamental, que dá ao direito seu sentido e dignidade: a justiça.  [...] São cinco realidades distintas. E, se quisermos saber o que é o direito, precisamos estudar o conteúdo essencial de cada uma dessas significações: 1) O direito como ciência (Epistemologia Jurídica); 2) O direito como justo (Axiologia Jurídica); 3) O direito como norma (Teoria da norma jurídica); 4) O direito como faculdade (Teoria dos direitos subjetivos); e 5) O direito como fato social (Sociologia do Direito)”
(Montoro, A. F. Introdução à Ciência do Direito. 23ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 25,26)

Diante do exposto, podemos afirmar:

I-  Que estudar o direito é estudar unicamente a legislação de um determinado país, bem como identificar os mecanismos de utilização dessa legislação, pois direito e lei são a mesma coisa.
II-  Que estudar o direito na acepção de lei é o mesmo que relacioná-lo ao valor fundamental do direito, a justiça, o que permite a transformação social necessária para a melhoria dos países em desenvolvimento.
III-  Que estudar o direito em sua acepção valorativa, ou seja, de justiça, é a melhor forma de contribuir com a transformação dos países, especialmente aqueles em desenvolvimento, pois tal concepção tem em vista a conservação das estruturas sociais.

IV-  Que estudar o direito como justiça é a melhor forma de concebê-lo tendo em vista que o direito não pode ser compreendido apenas em seus aspectos normativos (ou legais), abrangendo outras dimensões, como a axiológica, sociológica, epistemológica, facultativa, o que permite perceber seu caráter dinâmico, contribuindo para a transformação dos países em desenvolvimento.  

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