No bojo dos debates em
sala de aula, tendo em vista a determinação da esfera e do alcance da
disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, discutimos frequentemente a
relação entre o Direito e a Moral divisando as diversas concepções do Direito.
Nesse sentido, é oportuna a observação de André Franco Montoro no texto abaixo
sobre a confusão que os iniciantes (e muitos profissionais) do curso de Direito
têm sobre o fenômeno jurídico.
“O direito pode ser
encarado sob duas perspectivas diferentes: como elemento de conservação das
estruturas sociais, ou como instrumento de promoção das transformações da
sociedade. Para os que defendem a função conservadora do direito, a concepção
mais adequada a essa missão é a identificação do direito com a lei, e, por extensão, ao contrato, como lei entre as partes.
Nesse sentido, é significativa a advertência com que famoso professor de Paris
iniciava seu curso: “Não vim ensinar o direito, vim expor o Código Civil”.
Mas, principalmente nos
países em desenvolvimento, o erro dessa posição é patente. Fazer do direito uma
força conservadora é perpetuar o subdesenvolvimento e o atraso. Identificar o
direito com a lei é errar duplamente, porque significa desconhecer seu verdadeiro
fundamento e condená-lo à estagnação. Para fundamentar a missão renovadora e
dinâmica do direito é preciso rever certos conceitos de base e afirmar, na sua
plenitude, o valor fundamental, que dá ao direito seu sentido e dignidade: a
justiça. [...] São cinco realidades
distintas. E, se quisermos saber o que é o direito, precisamos estudar o
conteúdo essencial de cada uma dessas significações: 1) O direito como ciência
(Epistemologia Jurídica); 2) O direito como justo (Axiologia Jurídica); 3) O
direito como norma (Teoria da norma jurídica); 4) O direito como faculdade
(Teoria dos direitos subjetivos); e 5) O direito como fato social (Sociologia
do Direito)”
(Montoro, A. F.
Introdução à Ciência do Direito. 23ª edição. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1995, p. 25,26)
Diante do exposto,
podemos afirmar:
I- Que estudar o direito é estudar
unicamente a legislação de um determinado país, bem como identificar os
mecanismos de utilização dessa legislação, pois direito e lei são a mesma coisa.
II- Que estudar o direito na acepção de lei
é o mesmo que relacioná-lo ao valor fundamental do direito, a justiça, o que
permite a transformação social necessária para a melhoria dos países em
desenvolvimento.
III- Que estudar o direito em sua acepção valorativa,
ou seja, de justiça, é a melhor forma de contribuir com a transformação dos
países, especialmente aqueles em desenvolvimento, pois tal concepção tem em
vista a conservação das estruturas sociais.
IV- Que estudar o direito como justiça é a
melhor forma de concebê-lo tendo em vista que o direito não pode ser
compreendido apenas em seus aspectos normativos (ou legais), abrangendo outras
dimensões, como a axiológica, sociológica, epistemológica, facultativa, o que
permite perceber seu caráter dinâmico, contribuindo para a transformação dos países
em desenvolvimento.
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